No decorrer de nossas vidas, em algum momento ouvimos a expressão “isto é uma questão de princípios”. Para explicar algo que deveria ser embasado em princípios básicos que norteiam o ser humano. No Direito Ambiental não é diferente. Tudo que envolve a questão ambiental deve ser pautado em princípios. Mas, o que são princípios e para que servem?
Para que possamos entender do que se trata, vamos partir do pressuposto de que princípio significa o começo ou causa de algum fenômeno, mas também podemos considerar a causa primária, o momento, o local ou trecho em que algo, uma ação ou um conhecimento tem origem.
É essencial estudar princípios, pois são regras de conduta que nortearão o estudo da disciplina e sua legislação, funcionando como fundamento quando servirem de base, como orientação quando condicionarem a leitura e supletivamente quando atuarem de forma complementar alguma lacuna.
O Direito Ambiental possui diversos princípios, importantes para a interpretação e aplicação da legislação ambiental. A referida disciplina é classificada em ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho. Neste sentido, a legislação produzida em âmbito internacional, federal, estadual e municipal é complexa e seu objeto de proteção distribuído em várias normas (leis, decretos, portarias, instruções normativas, resoluções, etc).
O princípio do poluidor-pagador, apesar da indução que uma leitura rápida e desatenta possa acarretar, não tem relação com “pagou pode poluir”. O objetivo deste princípio é atuar preventivamente, antes da ocorrência da degradação ambiental e repressivamente, após a ocorrência da degradação ambiental. Neste caso, o poluidor é responsável por todas as despesas, tanto da prevenção quanto da reparação.
O princípio da prevenção reflete a essência do Direito Ambiental. Em muitos casos a degradação ambiental é irreversível e/ou irreparável. Possui o papel de identificar previamente riscos e consequências ao meio ambiente, com base em informações técnicas.
O princípio da participação na articulação entre Estado e população. Os bens ambientais são bens metaindividuais de responsabilidade do Poder Público e da coletividade, para a conservação e preservação do meio ambiente. Princípio ligado ao acesso às informações ambientais e educação ambiental. Inclusive, no art. 225 da Constituição Federal/1988 temos os papéis definidos e as responsabilidades de cada um.
O princípio da ubiquidade quer dizer que o meio ambiente está presente em todos os lugares ao mesmo tempo, incidindo sobre todas as formas de vida. Trata-se de princípio amplamente debatido internacionalmente, pelo fato de que a degradação ambiental não respeita limites territoriais.
O princípio da função social e ambiental da propriedade, consiste em entender que a propriedade não é direito absoluto, sendo condicionada à sua função socioambiental, capaz de garantir bem-estar a todos.
O princípio do usuário-pagador, que não guarda relação com o princípio do poluidor-pagador, possui caráter compensatório. Consiste em impor ao usuário do bem ambiental, uma contribuição pelo uso, por ter o referido bem à sua disposição.
O princípio do limite ou capacidade de suporte, é direcionado para a Administração Pública, responsável por fixar parâmetros máximos a serem observados em caso de emissão de material particulado na atmosfera, ruídos, resíduos sólidos, impactos ambientais, visando promover o desenvolvimento sustentável.
Trata-se de desafio gigantesco a tutela de um bem que pertence ao mesmo tempo ao indivíduo e a toda a coletividade. Ante a exposição de alguns princípios do Direito Ambiental, conclui-se que realmente o Direito Ambiental é uma questão de princípios!



