Principais defesas em ações de usurpação mineral!

Neste conteúdo, vou indicar para você os 3 (três) principais argumentos jurídicos que são utilizados na apresentação de defesa neste tipo de ação.

Inicialmente, importante destacar que a União em regra (salvo raríssimas exceções) não pode exercer atividade minerária diretamente, conforme o art. 173 da Constituição Federal.

A contrapartida que a União recebe, por ter os recursos minerais sob sua soberania, mas, ser impedida legalmente, de realizar a atividade diretamente, é a Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais – CFEM.

1 – Cálculo da CFEM: Com fundamento na Constituição Federal, o único direito da União ante o exercício de soberania (diferente de propriedade) sobre os recursos minerais é a CFEM. O único prejuízo da União no caso de usurpação mineral é o não recebimento da CFEM. A indenização deverá ser baseada no valor que viria receber, caso a atividade fosse regularizada, ou seja, o valor da CFEM.

2 – Valor do minério in situ: Enquanto não ocorre o efetivo aproveitamento econômico mineral, a União possui apenas expectativa de recebimento da CFEM. A União não auxilia no processo de beneficiamento, muito menos nos custos produtivos. Cabe à ela apenas a indenização sobre o valor do mineral in situ, na natureza, sob pena de enriquecimento sem causa.

3 – Lucro resultante do aproveitamento mineral: Passados os argumentos expostos, resta o interesse da União em receber o que o minerador recebe, sem correr os riscos a que ele está submetido. Nesse caso, se é possível falar em justiça, justo seria a indenização sobre o lucro resultante, visto que este foi efetivamente o valor agregado ao patrimônio do minerador. Lembrando que lucro não é faturamento.

Converse com advogado(a) especialista em direito minerário, para que seja possível analisar informações e documentos do seu caso, para identificar as melhores estratégias processuais.

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